DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YAN ROCHA RIOS contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3093972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YAN ROCHA RIOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl.
- Havendo fundadas razões de que ocorre o tráfico de entorpecentes dentro de determinada residência, a força policial está autorizada a deslocar-se ao imóvel, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo.
- Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são suficientes para se revelar a autoria delitiva.
- Demonstrado que o réu ofereceu vantagem indevida aos militares quando ainda se encontrava no xadrez da viatura, antes de ser conduzido à delegacia, não há que se falar em atipicidade da conduta, configurando-se o delito do art.
Resultado indicado
Integra a discricionariedade do julgador a adoção de critério de aumento na segunda fase de dosimetria, não o vinculando qualquer parâmetro desprovido de previsão legal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3568, 3402, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por YAN ROCHA RIOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fl. 320):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO ATIVA - PRELIMINAR - ILICITUDE DAS PROVAS - TESE IMPROCEDENTE - REJEIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - VANTAGEM INDEVIDA APTA A PRODUZIR EFEITOS - CONDUTA TÍPICA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CRITÉRIO DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DE DOSIMETRIA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - MEDIDA INADEQUADA. Havendo fundadas razões de que ocorre o tráfico de entorpecentes dentro de determinada residência, a força policial está autorizada a deslocar-se ao imóvel, sem autorização, sem que isso represente qualquer violação às garantais constitucionais do indivíduo. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, são suficientes para se revelar a autoria delitiva. Demonstrado que o réu ofereceu vantagem indevida aos militares quando ainda se encontrava no xadrez da viatura, antes de ser conduzido à delegacia, não há que se falar em atipicidade da conduta, configurando-se o delito do art. 333 do CP. Tendo o acusado portado munições durante a fuga, sendo os artefatos apreendidos em local diverso da sua residência, caracteriza-se o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, improcedendo a tese desclassificatória para o delito de posse irregular. Integra a discricionariedade do julgador a adoção de critério de aumento na segunda fase de dosimetria, não o vinculando qualquer parâmetro desprovido de previsão legal. Tratando-se de acusado reincidente, a condenação a pena superior a quatro anos recomenda a fixação de regime inicialmente fechado.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 358/364), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, a defesa alega contrariedade aos arts. 61 e 68 do Código Penal, sustentando que, na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 deve incidir sobre a pena-base, exigindo-se motivação concreta para a adoção de critério diverso, o que não teria ocorrido no acórdão recorrido ao aplicar 1/6 sobre o intervalo da pena em abstrato.
O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 373/376), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 389/398). Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
justificativa adicional para a adoção de quantum distinto. (..). (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023)". (REsp n. 2.033.699/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025).
Desse modo, " o redimensionamento da pena é necessário para evitar excesso punitivo, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base" (AgRg no REsp n. 2.102.232/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024),
Nesse sentido, deve ser redimensionada a pena imposta ao recorrente para 4 anos e 8 meses de reclusão e 24 dias-multas (2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa para cada delito, em concurso material), mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos acima expostos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.