DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNALDO FERREIRA MUNIZ em face da decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 3094028
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNALDO FERREIRA MUNIZ em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fls.
- HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART.
- INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA.
- 2ª PRELIMINAR: NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10867, 3372, 10865, 5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARNALDO FERREIRA MUNIZ em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (e-STJ fls. 826/827):
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 121, §2º, II, IV E VI C/C ART. 14, II, DO CP). RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1ª PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INTERROGATÓRIO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 185, §2º, DO CPP. 2ª PRELIMINAR: NULIDADE DA PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU A PREVISÃO CONTIDA NO ART. 413, §1º, DO CPP. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS NÃO ANULADAS PELO STJ. MÉRITO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, CAPUT, DO CPP. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Interrogatório realizado por videoconferência mediante decisão fundamentada. Possibilidade prevista no art. 185, §2º, do CPP.
II - Hipótese em que a pronúncia não extrapolou os termos do art. 413, §1º, do CPP e está baseada em provas não anuladas pelo STJ. Preliminar rejeitada, unanimemente.
III - A pronúncia prescinde apenas do convencimento acerca da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria. Inteligência do art. 413, caput, do Código de Processo Penal.
IV - Nos crimes dolosos contra a vida e conexos, o juízo de certeza sobre a autoria, imprescindível para a condenação, reserva-se ao Tribunal do Júri, sendo certo que na fase da pronúncia exige-se apenas prova da materialidade e indícios de autoria, além de imperar o princípio do in dubio pro societate.
V - No mérito, recurso improvido à unanimidade.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 912/928), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a defesa violação aos arts. 185 e 413, § 1º, do Código de Processo Penal, ao art. 8º, II, "d", da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e à Resolução CNJ n. 481/2022, sustentando cerceamento de defesa pela realização do interrogatório por videoconferência e excesso de linguagem na decisão de pronúncia.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 932/941), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF (deficiência de fundamentação) e na Súmula 83/STJ (acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ) (e-STJ fls. 942/945).
Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo (e-STJ fls. 946/954), ao qual o
[trecho intermediário suprimido]
em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.