ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3094048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, entendeu que a demora superior a três anos entre a distribuição da ação executória e a citação decorreu de desídia da recorrente, pois foi indicado, para fins de citação, endereço diverso do constante no instrumento contratual de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes.
- A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703., 08826.09148.12988., 08826.09148.10683.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, amparado nas provas dos autos, entendeu que a demora superior a três anos entre a distribuição da ação executória e a citação decorreu de desídia da recorrente, pois foi indicado, para fins de citação, endereço diverso do constante no instrumento contratual de prestação de serviços educacionais celebrado pelas partes. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.
2. No caso, a parte limitou-se a asseverar que a decisão vergastada diverge do entendimento deste Tribunal Superior, deixando, porém, de comprovar tal assertiva, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA MARIA - COLÉGIO SANTA MÔNICA (UNIDADE CACHAMBI), fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 32-33):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO Decisão agravada, que em ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor do ora agravante, rejeitou a Exceção de Pré-executividade. Conforme o entendimento jurisprudencial do e. STJ. em se tratando o contrato de prestação de serviços educacionais, de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar), desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva
[trecho intermediário suprimido]
§1º, do CPC e 255 do RISTJ.
5. A parte recorrente limitou-se à repetição das alegações de apelação, sem indicar, de forma clara e precisa, qual interpretação do Tribunal local teria violado dispositivo legal federal, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial não conhecido."
(REsp n. 2.076.435/ES, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Havendo nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.