DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3094074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e indicência da Súmula 83/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- PLEITO, NA ORIGEM, DE INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PAGAS AOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ EM ATIVIDADE.
- DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O PROCESSO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10221, 14744, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e indicência da Súmula 83/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 76):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO, NA ORIGEM, DE INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA PAGAS AOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ EM ATIVIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE, AO SANEAR O PROCESSO, AFASTOU A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - TRATO SUCESSIVO. APENAS PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO TEMPORAL - PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e VI 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da tese de que a pretensão da parte autora volta-se contra lei de efeitos concretos, a qual teria negado aos aposentados o pagamento de honorários de sucumbência, reservando-se apenas aos que estão em atividade típica (art. 4º, caput, e § 3º, I) (fl. 124).
Defende que "ante a existência de ato concreto negando o direito reclamado, era o caso de afastar a prescrição da Súmula 85/STJ e, em seu lugar, declarar a prescrição do fundo de direito e não somente das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, sob pena de violação à norma do art. 1º do Decreto 20.910/32" (fl.124).
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Ademais, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem está dissonante da orientação firmada na jurisprudência desta Corte, pela qual, em casos de pedido de equiparação dos proventos de aposentadoria com os vencimentos dos servidores da ativa, em razão da regra constitucional da paridade, não havendo negativa expressa da administração, a prescrição é de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.847.402/RS, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021). (grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo, para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE PROVENTOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.