DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3094110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, ao fundamento de inexistência de prescrição intercorrente.
- A questão em discussão está em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, considerando o decurso do prazo quinquenal após a suspensão prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 242):
"DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante, ao fundamento de inexistência de prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão está em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal, considerando o decurso do prazo quinquenal após a suspensão prevista no art. 40 da Lei 6.830/80.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De acordo com o art. 40 da Lei 6.830/80 e o entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o período de um ano de suspensão do processo, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.
4. Atos processuais não exitosos, como requerimentos de penhora infrutíferos, não interrompem o prazo prescricional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal se inicia automaticamente após o período de suspensão de um ano previsto no art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis. 2. Atos processuais não exitosos, como tentativas infrutíferas de penhora, não suspendem nem interrompem o prazo prescricional".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 269-272).
Em seu recurso especial de fls. 275-294, a parte recorrente sustenta que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 505, 507 e 1.003 e §5º, todos do Código de Processo Civil, por entender que houve a perda do prazo do recurso e, por conseguinte, a consolidação da questão jurídica "sendo inviável sua rediscussão, ainda que matéria de ordem pública" (fl. 281).
Ressalta, ainda, malferimento ao artigo 40, caput e §3º, da Lei n. 6.830/80, ao argumento de que houve a interrupção da prescrição com requerimento de constrição de
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especia l impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, co m fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.