DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO INDUSTRIAL D… — AREsp AREsp 3094191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se deu provimento à apelação, reformando-se sentença em que se julgou improcedente a pretensão em ação de obrigação de fazer; com objetivo de limitar o desconto em folha de pagamento de empréstimo consignado, ao argumento de ultrapassagem do limite legal.
- A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que limitou o desconto em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida está correta, diante da alegação de que o contrato foi assinado com margem disponível e que os descontos atuais respeitam o limite legal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.11806.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fls. 316-325):
"Direito Civil. Agravo Interno. Apelação Cível. Empréstimo Consignado. Limite de Desconto em Folha de Pagamento. Ultra Passagem Da Margem Consignável. Manutenção da Decisão Monocrática. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame - 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática em que se deu provimento à apelação, reformando-se sentença em que se julgou improcedente a pretensão em ação de obrigação de fazer; com objetivo de limitar o desconto em folha de pagamento de empréstimo consignado, ao argumento de ultrapassagem do limite legal. II. Questão em Discussão - 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática que limitou o desconto em folha de pagamento ao percentual de 30% da remuneração líquida está correta, diante da alegação de que o contrato foi assinado com margem disponível e que os descontos atuais respeitam o limite legal. III. Razões de Decidir - 3. No Decreto-Lei nº 1.587/2019 limita-se a 30% a soma das consignações facultativas sobre proventos permanentes. 4. O demonstrativo de pagamento revela que os descontos ultrapassam o limite de 30% da remuneração líquida. 5. A autonomia da vontade fica adstrita ao princípio da legalidade, e o CDC se aplica às instituições financeiras, de modo que permitida a revisão de cláusulas excessivamente onerosas. 6. Precedentes desta Corte e do STJ indicam quanto à legalidade da revisão contratual, em casos de ultrapassagem da margem consignável. 7. O agravante não apresentou argumentos novos, aptos a modificar a decisão monocrática. IV. Dispositivo e Teses - 5. Recurso desprovido. Manutenção da decisão monocrática. "1. O limite máximo para descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados é de 30% da remuneração líquida do servidor. 2. Ultrapassada a margem consignável, mostra-se cabível a revisão contratual para adequar o desconto, preservando-se o caráter alimentar dos vencimentos.""
Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 430).
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 85, §2º; 292, II; 489, §1º, IV; 1.022, II, do Código de Processo Civil (fl. 430).
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal rejeita os embargos de declaração sem enfrentar os pontos sobre erro material e arbitramento de honorários, o que configura deficiência de fundamentação da
[trecho intermediário suprimido]
sem resolução de mérito" (AgInt no AREsp 1.187.650/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
No caso, conforme destacado pelo recorrente, não obstante ter sido proferida decisão com evidente proveito econômico para a parte vencedora, o Tribunal de origem fixou o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, o que destoa do recente entendimento desta Corte Superior sobre o assunto.
Dessa forma, o acórdão guerreado está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pois deixou de adotar a regra estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, com a observância nos percentuais e na ordem de gradação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor do proveito econômico obtido pelo recorrido.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.