DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURELINO FERREIRA contra decisão do TRIB… — AREsp AREsp 3094209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURELINO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 0112172-81.2011.8.05.0001, assim ementado (fls.
- Ação para Concessão de Benefício Acidentário.
- Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757., 00195.06119.06138.06153.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AURELINO FERREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0112172-81.2011.8.05.0001, assim ementado (fls. 328-329):
Apelação Cível. Ação para Concessão de Benefício Acidentário. Sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais. Indeferido o efeito suspensivo perseguido. No mérito, cumpre analisar que a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, por entender o autor ser portador de " .. enfermidades que se traduzem verdadeiramente em óbice para o desempenho de suas atividades laboratícias, materializadas com o decurso do tempo.", e sofridas em decorrência de acidente do trabalho a que fora acometido em 23/12/2010. Observa-se da análise do conjunto fático probatório que o Autor, ora Apelante, exercia atividade de motorista, desde 01/06/2010, tendo sofrido acidente automobilístico em 23/12/2010, a partir do qual passou a sentir dor em coluna vertebral e tórax. Note-se que o INSS indeferiu o pleito de auxílio doença em 12/05/2011 e 14/07/2011, em face da ausência de comprovação da incapacidade laboral. Foi submetido a novas perícias pelo INSS em 01/09/2011 e 31/10/2011, as quais concluíram pela capacidade laborativa do autor. No caso em comento, sendo o autor/apelante submetido à perícia pelo juízo, o laudo pericial apresentou a seguinte conclusão: "No momento da perícia foram constatados sinais clínicos de CID M54.2 Cervicalgia, CID M51.8 Outros transtornos especificados de discos intervertebrais e CID M54.5 Lombalgia. Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17." Impende ressaltar que referido laudo, apresentado pelo Perito do Juízo conclui que o segurado, ora apelante, não está incapacitado para o trabalho que habitualmente exercia, assim como não possui sequelas deixadas pelo acidente. Assim, considerou o apelante apto ao trabalho, nos seguintes termos: "Trata-se de autor de 57 anos apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo a regulamentação da NR -17." No que pertine ao nexo causal, o Sr. Perito informou: "Verifica-se que as doenças diagnosticadas são enquadradas no Grupo II da Classificação de Schilling (doenças de etiologia multifatorial)." Por sua vez, o apelante não apresentou prova para embasar o direito ao benefício perseguido, haja vista que os laudos, exames e relatórios médicos não chancelam a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Ademais, o recurso especial não veiculou qualquer tese de violação a dispositivo de direito material, limitando-se à alegação de negativa de prestação jurisdicional, o que, diante da deficiência acima apontada, obsta integralmente o conhecimento do apelo nobre.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.