DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3094239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA É APLICÁVEL POR ANALOGIA AO ART.
- 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80 E DECORRE DA INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM IMPULSIONAR O PROCESSO FISCAL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO FISCO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA É APLICÁVEL POR ANALOGIA AO ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80 E DECORRE DA INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM IMPULSIONAR O PROCESSO FISCAL. 2. A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MAIS DE CINCO ANOS ENSEJA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 3. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 97, inciso VI, 111, 153, inciso III, 156, inciso V e 108, § 1º, todos do CTN, e aos princípios da legalidade, tipicidade tributária e isonomia, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente administrativa, em razão da paralisação do procedimento entre maio de 2012 e novembro de 2017 sem comprovação de desídia e da vedação à analogia para criar causa extintiva de crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação:
O Acórdão recorrido comete gravíssimo equivoco quanto ao direito tributário material e a interpretação das suas normas.
Há diversos erros do ponto de vista da aplicação e interpretação da legislação tributária. Além do mais, há graves impropriedades no sentido de aplicar regras para criar um instituto inaplicável no direito tributário.
Outro ponto de grave ilicitude na decisão é que aplicou ao caso uma norma que em nada se relaciona com o direito tributário ou crédito tributário. O Decreto 20.910/1932 regula questão da prescrição quinquenal de créditos em face da Fazenda Pública. Isto nada tem a ver com créditos tributários. Logo, há evidente atecnia do ponto de vista do direito tributário. Os créditos tributários são regulados pela legislação tributária. O mencionado Decreto jamais poderia ter sido utilizado para o caso de questões tributárias. O erro é muito evidente, pois houve completa desconsideração das premissas que acodem o sistema tributário.
O art. 40 da Lei nº 6.830/80 refere-se exclusivamente ao processo de execução fiscal, não sendo aplicável ao processo
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.