DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCINPEX IMOBILIÁRIA LTDA — AREsp AREsp 3094246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALCINPEX IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 926-934, e-STJ) que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, após prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação.
- Tese autoral no sentido da celebração de escritura de permuta junto à construtora Ré, cujo objeto residia na incorporação imobiliária de terreno de sua propriedade, na Barra da Tijuca, ficando ajustado que, das 192 (cento e noventa e duas) unidades residenciais planejadas, 58 (cinquenta e oito) seriam entregues à ora Autora, como contraprestação decorrente da avença firmada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7700, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALCINPEX IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial do insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 926-934, e-STJ) que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, após prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação. O acórdão foi assim ementado (fls. 784-785, e-STJ):
Apelações Cíveis. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Tese autoral no sentido da celebração de escritura de permuta junto à construtora Ré, cujo objeto residia na incorporação imobiliária de terreno de sua propriedade, na Barra da Tijuca, ficando ajustado que, das 192 (cento e noventa e duas) unidades residenciais planejadas, 58 (cinquenta e oito) seriam entregues à ora Autora, como contraprestação decorrente da avença firmada. Alegação de que, diante da mora da Demandada na disponibilização do empreendimento, em lapso temporal consistente em 11 (onze) meses, faria jus à percepção do valor da cláusula penal contratualmente estipulada, em relação a cada um dos 58 (cinquenta e oito) apartamentos que lhe competem. Sentença de parcial procedência para condenar "a parte ré ao pagamento da multa prevista na Cláusula 3.3 da Escritura de Permuta avençada entre as partes, referente aos 11 meses de atraso, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a ser calculada em fase de liquidação de sentença em relação aos 22 imóveis residuais de forma integral", assim como no tocante "ao pagamento da multa prevista na Cláusula 3.3 da Escritura de Permuta avençada entre as partes, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, a ser definida em fase de liquidação de sentença em relação aos 05 imóveis vendidos durante o período de mora", julgando improcedente o pedido no tocante aos imóveis já vendidos pela Autora. Irresignações veiculadas por ambos os litigantes. Atrasos decorrentes da existência de ambiente econômico conturbado, carência de mão de obra ou excesso de chuvas que constituem elementos ínsitos à natureza da própria atividade desempenhada, a configurar fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade e o correlato dever de indenizar. Álea empresarial que deve ser suportada justamente pela parte que aufere os lucros decorrentes do empreendimento, não se afigurando razoável a imputação dos riscos inerentes à exploração da atividade econômica ao outro contratante. Apelo aviado
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.831.991/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Dessa forma, os argumentos da agravante, embora formalmente pautados na violação de dispositivos de lei federal, buscam, em essência, modificar o quadro fático-probatório e a interpretação das pactuações já estabelecidas pelas instâncias ordinárias, soberanas nesta matéria.
4. Do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios, já fixados na origem em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.