ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3094327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.04654.04680.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
II. Dispositivo
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 411-414).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 318):
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCAS. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA. RISCO DE CONFUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por INTELIE SOLUÇÕES EM INFORMÁTICA LTDA contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). A autora/apelante buscava registrar as marcas "INTELIE" e "INTELIE LIVE" (classes 42 e 45), indeferidas pelo INPI em razão de anterioridade impeditiva da marca "INTELLY", de titularidade da ré/apelada INTELLYONE TECNOLOGIA & SERVIÇOS LTDA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a anterioridade da marca "INTELLY", registrada na classe 42, impede o registro das marcas "INTELIE" e "INTELIE LIVE", de titularidade da apelante, considerando a possibilidade de confusão ou associação indevida no mercado consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca alheia registrada para distinguir serviço idêntico, semelhante ou afim configura impedimento ao registro, nos termos do artigo 124, XIX, da LPI, quando suscetível de gerar confusão ou associação indevida pelo consumidor.
4. A análise da
[trecho intermediário suprimido]
autarquia:
..
Portanto, resta configurada a ausência de distintividade suficiente do conjunto das marcas em exame.
A conclusão da Corte estadual foi de que ficou configurada a ausência de distintividade suficiente do conjunto das marcas em exame. Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos apresentados nos autos, o que não é permitido, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.