DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL LTDA - EM RECUPERACAO J… — AREsp AREsp 3094346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL LTDA.
- CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PARA COBRANÇA DE ISS REFERENTE AO PERÍODO DE DEZEMBRO/2017 A NOVEMBRO/2018.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL LTDA. CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PARA COBRANÇA DE ISS REFERENTE AO PERÍODO DE DEZEMBRO/2017 A NOVEMBRO/2018. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL E DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CDA APRESENTADA É VÁLIDA; (II) APURAR SE HOUVE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; E (III) DEFINIR SE OCORREU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA OBSERVA OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN, INCLUINDO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS COMO IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, VALOR DO DÉBITO, FUNDAMENTO LEGAL, NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR SI SÓ, CAUSA DE NULIDADE, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão de a CDA englobar competências de dezembro/2017 a novembro/2018 em valor único, sem individualização por exercício. Argumenta:
É certo que a CDA que não observa os requisitos legais é nula de pleno direito, até mesmo em razão do concreto prejuízo à defesa do executado.
Nessa toada, ao se verificar o título executivo que consubstancia a presente execução fiscal, constata-se que não foram preenchidos os requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), já que não se verifica na CDA o valor originário da dívida, bem como o termo inicial de cada fato gerador ao qual foi constituído o crédito.
Em análise, o acórdão regional
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.