DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Amauri Ferreira Gomes contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3094370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Amauri Ferreira Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal: (I) arts.
Resultado indicado
706): a) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos moradores sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus pertentes e antes da chegada dos oficiais de justiça para procederem a etiquetagem dos imóveis e arrolamento dos bens; (ii) a responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, ferindo as prerrogativas legais atribuídas à Defensoria Pública na defesa dos interesses da população vulnerável; (iii) sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) autor(a), consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelaram a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação. (II) arts. [trecho intermediário suprimido] incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Amauri Ferreira Gomes contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 649):
Indenização por danos materiais e morais Alegada truculência por parte dos agentes do Estado na reintegração de posse de área denominada "Pinheirinho" - Não identificado qualquer excesso no cumprimento da decisão judicial - Inexistência de comprovação de que os bens estivessem sob a guarda da Selecta ou que houve o seu extravio Autor que promoveu a sua própria mudança - Indenização não devida - Reconvenção julgada extinta - O pedido não guarda conexão com a causa principal ou com os fundamentos de defesa, não satisfazendo o requisito de admissibilidade do artigo 343 do CPC - Recursos oficial e da Fazenda providos e parcialmente provido o recurso da massa falida da Selecta.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 681/684).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos de lei federal:
(I) arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concernentes aos seguintes aspectos (fl. 706):
a) quanto à responsabilidade assumida pelo Estado de São Paulo, por meio de seu órgão de segurança pública, de depositário dos bens que guarneciam a casa do(a) recorrente a partir do momento em que os policiais militares que cumpriram a ordem de reintegração determinaram a imediata saída dos moradores sem que franqueasse a possibilidade de retirada adequada de seus pertentes e antes da chegada dos oficiais de justiça para procederem a etiquetagem dos imóveis e arrolamento dos bens; (ii) a responsabilidade civil do Estado de São Paulo em razão da estratégia adotada pela Polícia Militar de impedir que os advogados, defensores públicos, imprensa e toda a comunidade acompanhassem a dinâmica da reintegração de posse, ferindo as prerrogativas legais atribuídas à Defensoria Pública na defesa dos interesses da população vulnerável; (iii) sobre os motivos da rejeição de aplicação ao caso concreto da prova estatística produzida pelo(a) autor(a), consubstanciada no laudo apresentado pelo Doutor Paulo Barja, respeitado estatístico, que revelaram a plausibilidade do direito alegado, demonstrando a inevitabilidade das perdas impingidas aos moradores do núcleo urbano extinto, a partir do modo como planejado e executado o processo de desocupação.
(II) arts.
[trecho intermediário suprimido]
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Quanto ao mais, nota-se que a instância a quo, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório contra o Estado de São Paulo. Assim, a alteração das p remissas adotadas p ela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.