DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do Tribunal de Justiça da… — AREsp AREsp 3094463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA.
- Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que manteve a suspensão da exigibilidade de verba honorária, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à executada, nos termos do art.
- O apelante sustenta que a executada passou a receber remuneração superior a R$ 5.000,00 mensais e possui crédito judicial de R$ 165.379,07, já em fase executiva, pleiteando a penhora no rosto dos autos para satisfação da obrigação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10351, 10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 149):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que manteve a suspensão da exigibilidade de verba honorária, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça à executada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O apelante sustenta que a executada passou a receber remuneração superior a R$ 5.000,00 mensais e possui crédito judicial de R$ 165.379,07, já em fase executiva, pleiteando a penhora no rosto dos autos para satisfação da obrigação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expectativa de recebimento de crédito judicial futuro é suficiente para caracterizar alteração na condição de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a inexistência de comprovação de patrimônio incompatível com a hipossuficiência permite a manutenção do benefício da gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC/2015, em seu art. 98, não exige situação de pobreza, mas de insuficiência de recursos, sendo a presunção de sua veracidade relativa e podendo ser afastada mediante prova em contrário.
4. O crédito judicial a receber, em fase executiva, não é suficiente para infirmar a condição de hipossuficiência, uma vez que os valores ainda não estão disponíveis e permanecem sob litígio judicial, sem trânsito em julgado.
5. A presunção de veracidade e a boa-fé objetiva favorecem a autora, não havendo nos autos provas que demonstrem alteração substancial em sua situação financeira.
6. A exigência de prova concreta da modificação da capacidade financeira cabe à parte impugnante, sendo insuficientes alegações genéricas ou expectativa de valores futuros.
7. A jurisprudência do STJ reforça que o ônus de demonstrar a suficiência financeira do beneficiário da gratuidade é do impugnante, e não do beneficiado, devendo a prova ser robusta e concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
1. A mera expectativa de recebimento de crédito judicial futuro não afasta, por si só, a condição de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade de justiça.
2.
[trecho intermediário suprimido]
seja substancial a ponto de representar uma alteração concreta dos padrões de vida do beneficiário.
Ademais, em que pese o recebimento futuro da citada verba, o impugnante não demonstrou satisfatoriamente que a parte impugnada possui patrimônio incompatível com a situação de insuficiência de recursos, o que seria mediante a comprovação da existência de imóveis, veículos ou outros bens de valor econômico aferível, o que não é o caso dos autos."
(Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor das partes recorrentes, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.