DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dario Gilberto Martin contra decisão que inadmitiu na origem… — AREsp AREsp 3094504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Dario Gilberto Martin contra decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6138, 6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Dario Gilberto Martin contra decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, este com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 477):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Em 3 de setembro de 2019, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631.240/MG e, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 483/487).
A decisão agravada (fls. 595/599) negou trânsito ao recurso especial com base na aplicação do Tema 350/STF, bem como o inadmitiu com base no óbice da Súmula 7/STJ.
É o relatório. Passo à fundamentação.
O recurso não merece conhecimento.
Na medida em que o Tribunal local proferiu decisão que, a um só tempo, negou seguimento a parte do recurso especial por aplicação do Tema 350/STF e inadmitiu outra parte pelo óbice da Súmula 7/STJ, deveria o recorrente ter apresentado tanto o agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, quanto o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal.
Com efeito, em linha com o entendimento da Corte Especial deste Superior Tribunal, por se tratar de decisão híbrida, a hipótese constitui exceção ao Princípio da Unirecorribilidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL E AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. UNIRRECORRIBILIDADE. EXCEÇÃO. RECLAMO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO.
1. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral ( Tema 660/STF).
2. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo
[trecho intermediário suprimido]
Penal), ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental conhecido em parte, e, nessa extensão, não provido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.799.599/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 9/9/2025, DJEN de 12/9/2025)
Logo, na medida em que a parte agravante não rebateu, com os recursos próprios, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida, incide, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor já estabelecido nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.