DECISÃO Trata-se de mandado de injunção impetrado pelo agravante contra o Município de Agrolândia/SC, … — AREsp AREsp 3094505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de injunção impetrado pelo agravante contra o Município de Agrolândia/SC, pelo qual requer a concessão da injunção para determinar que o impetrado "promova a edição da norma regulamentadora do direito constitucional à paridade e integralidade remuneratória previsto e disciplinado pela Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n.
- 20/1998, conforme as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais n.
- 47/2005, prevendo a respectiva fonte de custeio, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário devidos".
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para denegar a ordem.
Resultado indicado
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR REGULAMENTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de injunção impetrado pelo agravante contra o Município de Agrolândia/SC, pelo qual requer a concessão da injunção para determinar que o impetrado "promova a edição da norma regulamentadora do direito constitucional à paridade e integralidade remuneratória previsto e disciplinado pela Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional n. 20/1998, conforme as regras de transição contidas nas Emendas Constitucionais n. 41/2003 e n. 47/2005, prevendo a respectiva fonte de custeio, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário devidos". Na sentença, concedeu-se a ordem. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para denegar a ordem. O valor da causa foi fixado em R$ 1.100,00.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR REGULAMENTAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECURSO DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM PARA DETERMINAR QUE O IMPETRADO, NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. ENCAMINHE À CÂMARA DE VEREADORES DE AGROLÂNDIA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO O DIREITO CONSTITUCIONAL À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES QUE PREENCHIAM OS REQUISITOS DA NORMA CONSTITUCIONAL (EC 41/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. ASCENDE INCONFORMISMO CONSISTENTE EM DECIDIR SE É POSSÍVEL ATRIBUIR AO IMPETRADO O ÔNUS DA EDIÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE Ã COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS POR SEUS SERVIDORES, SUBMETIDOS AO RGPS. APÓS PASSAREM À INATIVIDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. POR MEIO DO IRDR N. 5012330-66.2021.8.24.0000. ESTE SODALÍCIO FIXOU A TESE CONSECUTIVA: "O SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. RESSALVADA A HIPÓTESE DE TER ADQUIRIDO DIREITO À APOSENTAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESPECTIVA EMENDA, SOMENTE TEM DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL ESPECÍFICA, RESPEITADO O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, O CARÁTER CONTRIBUTIVO E O EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO PREVIDENCIÁRIO" (TEMA N. 14). 4. INEXISTENTE LEI MUNICIPAL QUE DEFINA A OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SUPORTAR A COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS POR SEUS SERVIDORES, É INVIÁVEL ATRIBUIR O ÔNUS AO ENTE PÚBLICO. IV.
[trecho intermediário suprimido]
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.