DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE JOSE DIAS contra a decisão de fls — AREsp AREsp 3094506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE JOSE DIAS contra a decisão de fls.
- 802/803, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n.
- 805/810), a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
WRIT NÃO CONHECIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSUE JOSE DIAS contra a decisão de fls. 802/803, da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182 do STJ).
No presente agravo regimental (fls. 805/810), a defesa alega que impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo desprovimento do recurso especial (fls. 825/830).
É o relatório.
Decido.
O agravo regimental merece provimento.
A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao entendimento de que o agravante não teria impugnado o fundamento referente ao óbice da Súmula n. 7/STJ. Contudo, analisando a petição de agravo em recurso especial, verifica-se a impugnação ao aludido fundamento, conforme se verifica às fls. 786/789.
Assim, atendidos os requisitos de admissibilidade e impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo especial, conheço do agravo.
Passo à análise do recurso especial.
Em sede de recurso especial (fls. 759/767), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, sustentando, em síntese, o afastamento da vetorial atinente às circunstâncias do crime, ante o emprego de fundamentação inidônea.
Requer o provimento do recurso para redução da pena-base e readequação da reprimenda.
Acerca da pretensão recursal, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 739/741):
"Analisando a sentença apelada (ID 34292774), constata-se que o juízo a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal (17 anos de reclusão), valorando negativamente a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Na segunda fase, reconheceu a incidência da atenuante da confissão, estabelecendo a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos de reclusão, que tornou definitiva ante a ausência de causas de aumento e diminuição, in verbis:
..
1.1.7. CIRCUNSTÂNCIAS: As circunstâncias em que o delito fora cometido lhe são desfavoráveis.
Sabe-se que o julgador, ao realizar o cálculo na primeira fase da dosimetria, goza de certa margem de discricionariedade quando da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Todavia, para valorar desfavoravelmente tais critérios e exasperar a pena-base, o magistrado deve declinar motivadamente as suas razões, utilizando elementos concretos extraídos dos autos e fundamentação não coincidente com o próprio tipo penal, sob pena de violar o disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
..
Relativamente às circunstâncias do crime,
[trecho intermediário suprimido]
PREPONDERANTES. WRIT NÃO CONHECIDO.
..
4. Na fixação da pena-base, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, pois o paciente efetuou os disparos durante o dia, em via pública, nas proximidades de feira livre, o que gerou risco à incolumidade pública. Precedentes.
..
(HC n. 506.576/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
Ante o exposto, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.