DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CRUZ DE SOUSA E SILVA, MARIA BE… — AREsp AREsp 3094507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CRUZ DE SOUSA E SILVA, MARIA BENEDITA PESTANA FERNANDES LOBO, MARLY CESE BATISTA SILVA e MARIA LINETE LIMA SANTOS VIANA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Na origem, trata-se de decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente estatal e, devido à reciprocidade da sucumbência, condenou as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
- A questão em discussão consiste em definir se a regra da sucumbência mínima, prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10946
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CRUZ DE SOUSA E SILVA, MARIA BENEDITA PESTANA FERNANDES LOBO, MARLY CESE BATISTA SILVA e MARIA LINETE LIMA SANTOS VIANA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que inadmitiu o apelo raro, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O acórdão ficou assim ementado (fls. 29-30):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, trata-se de decisão que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ente estatal e, devido à reciprocidade da sucumbência, condenou as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso de execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a regra da sucumbência mínima, prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, é aplicável ao caso, de forma a afastar a condenação das exequentes ao pagamento de verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Na hipótese de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado (Tema 410, STJ).
4. No caso concreto, diante do acolhimento em parte da impugnação estatal, mostra-se adequada a fixação de verba honorária em favor da Fazenda Pública, não se cogitando de sucumbência mínima, dado o número de pedidos atendidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, com reconhecimento de excesso de execução, impõe a condenação das exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, afastando a aplicação da sucumbência mínima".
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 61-62):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0815633-28.2024.8.10.0000, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, à luz do disposto no
[trecho intermediário suprimido]
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.