DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Josemar Matias dos Santos para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3094514
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Josemar Matias dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- 186-187): Ementa: constitucional e administrativo.
- Apelação cível em face de sentença que reconhecendo a prescrição de fundo do direito, extinguiu, com resolução do mérito, ação voltada à reintegração de militar excluído da corporação.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10366
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Josemar Matias dos Santos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 186-187):
Ementa: constitucional e administrativo. Apelação cível. Reintegração. Policial militar. Prescrição de fundo do direito. Processo administrativo revisional. Devido processo legal observado. Ingerência do judiciário indevida. Negado provimento ao apelo.
I. Caso em exame
1. Apelação cível em face de sentença que reconhecendo a prescrição de fundo do direito, extinguiu, com resolução do mérito, ação voltada à reintegração de militar excluído da corporação.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a incidência da prescrição de fundo do direito em ação voltada à reintegração de militar excluído da corporação há mais de cinco anos, bem como a alegação de nulidade do ato administrativo de licenciamento.
III. Razões de decidir
3. A pretensão de reintegração ao cargo público decorrente de licenciamento ex officio submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do ato administrativo, conforme jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça. Na hipótese, o ato de licenciamento do autor ocorreu em julho de 1974 e a presente ação foi proposta em 01 de setembro de 2021, estando, pois, configurada a prescrição de fundo do direito.
4. A formulação de pedido de revisão administrativa após o decurso do prazo prescricional não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição já consumada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência deste Tribunal.
5. Ato regularmente publicado no Boletim Geral da Corporação atende à previsão do art. 87, parágrafo único, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Pernambuco (Lei n.º 6.783/1974), não havendo que se falar em nulidade decorrente da ausência de publicação em Diário Oficial.
6. No tocante ao processo administrativo revisional, instaurado em novembro de 2016, não tendo havido malferimento ao princípio constitucional do devido processo legal, resta defeso a este Poder Judiciário reanalisar o pedido de revisão da punição dada ao ex-militar.
IV. Dispositivo e tese
7. Apelação do particular desprovida.
Tese de julgamento: "Nas ações de reintegração de policiais militares, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, com início na data do ato de licenciamento".
Dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
DJe 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2560118/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, 2/12/2024, DJe 6/12/2024.
9. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
(AgInt no REsp n. 2.104.999/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.