DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 3094589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática, proferida pelo Sr.
- Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art.
- 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.
Resultado indicado
Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 242/255e - Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática, proferida pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual o Recurso Especial não foi conhecido, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ (fls. 235/236e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração, a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja novamente analisado.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do MUNICÍPIO DE CAMOCIM (fls. e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente pred eterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob o fundamento de que acórdão recorrido teria solucionado a controvérsia com base em lei local (Lei Municipal n. 537/1993), o que atrairia a incidência, por analogia, da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário" (fls. 211/214e).
Entretanto, as razões do Agravo limitam-se a repisar as alegações do Recurso Especial (fls. 217/224e), não impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e configurada a hipótese de não conhecimento do recurso, de rigor a fixação de honorários recursais em desfavor da Recorrente, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias, a teor do art. 85, § 3º, I a V, § 4º, II, e § 11, do codex, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 235/236e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 242/255e, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 253, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacado especificamente o fundamento da decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.