DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WERNER TREITINGER à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3094624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WERNER TREITINGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- Apelação interposta por proprietário registral de imóvel contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de usucapião extraordinária com redução do fator temporal (CC, art.
- 1.238, parágrafo único), na qual nega abandono da coisa e alega ausência de posse ad usucapionem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WERNER TREITINGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por proprietário registral de imóvel contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de usucapião extraordinária com redução do fator temporal (CC, art. 1.238, parágrafo único), na qual nega abandono da coisa e alega ausência de posse ad usucapionem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a posse precária originariamente exercida pelo autor sobre o imóvel transmudou-se em posse ad usucapionem .
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da continuidade do caráter da posse admite relativização, a teor dos arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do CC e dos Enunciados 237 e 301 da Jornada de Direito Civil. A transmutação da natureza da posse, denominada interversão possessória, também encontra amparo na doutrina e na jurisprudência.
4. As provas autuadas demonstram que a posse exercida pelo autor sobre o imóvel inicialmente era precária, fruto de permissão, porém transmudou-se em posse ad usucapionem com a extinção da relação trabalhista, encerramento da atividade empresarial e abandono do imóvel por seu proprietário registral, mais de um década antes da propositura da demanda.
5. A expressão "abandono" no contexto da usucapião não se confunde com o conceito trazido pelo art. 1.276 do CC. A omissão do proprietário em dar ao bem sua função social, pagar tributos, praticar qualquer ato consentâneo com a posse ou propriedade e de nir a situação do ex-funcionário com a coisa são fatores que evidenciam a interversão possessória.
6. Os requisitos da usucapião extraordinária estão preenchidos, uma vez que o autor exerce a posse ostensiva, mansa, pací ca, ininterrupta e com animus domini sobre o bem, inclusive o utiliza como moradia, por mais de dez anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Desprovimento, com a fixação de honorários recursais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.198, 1.203, 1.208 e 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.448.026, rel. Moura Ribeiro, j. 17.03.2016; STJ, AREsp 1.013.333, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 03.05.2022; TJSC, AC 5000765-07.2020.8.24.0141, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06.08.2024; TJSC,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.