DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3094660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
- DECISÃO QUE REFUTOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, BEM ASSIM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RÉU.
- INSISTÊNCIA NAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10157.10163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 140):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE REFUTOU A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, BEM ASSIM A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO RÉU. RECURSO DO RÉU. INSISTÊNCIA NAS TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A VERDADEIRA PRETENSÃO DO AUTOR CONSISTE EM ALTERAR OS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO QUE FICARAM DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PASEP E, COM BASE NISSO, REVISAR O SALDO DA CONTA PASEP COM A APLICAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO E NÃO PREVISTO EM LEI, DE SORTE QUE O CASO CONCRETO NÃO SE AJUSTARIA AO TEMA 1150 DO STJ. ARGUMENTO RECHAÇADO. HIPÓTESE EM TELA QUE SE AMOLDA PERFEITAMENTE AO REFERIDO TEMA. AÇÃO CENTRADA NA RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A PELA DITA MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP. DELINEADA A SUA LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA RESPONDER À DEMANDA. ADEMAIS, JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, ANTES MESMO DO JULGAMENTO DO TEMA 1150, JÁ SE POSICIONAVA PELA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A PARA RESPONDER A AÇÕES COMO A PRESENTE, DEFININDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PRELIMINAR INCOMPETÊNCIA IGUALMENTE REFUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 156/163).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos seguintes dispositivos: a) arts. 17, 373, I, e 485, VI, do CPC, no tocante à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e legitimidade da União; b) arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e c) art. 1.026, § 2º, do CPC, no que concerne à natureza procrastinatória dos embargos declaratórios (e-STJ fls. 167/184).
Contrarrazões às e-STJ fls. 205/214.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 215/218).
Interposto recurso de agravo interno quanto à negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por consonância com o Tema 1.150 do STJ, este não foi provido (e-STJ fl. 285).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fl. 253/259), é o caso de examinar o recurso
[trecho intermediário suprimido]
sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Opostos embargos de declaração com o fim de prequestionamento e não demonstrado caráter protelatório, fica evidenciada a configuração da hipótese prevista na Súmula 98/STJ, que afasta a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.769.368/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista o provimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.