DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por por… — AREsp AREsp 3094691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por por JOSIVANIA JORGE DA SILVA GURGEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, art.
- 105, inciso III, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Apelações contra sentença que corrigiu o valor da causa e determinou a revogação da autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente de consumidora.
- A questão em discussão consiste em: (i) estabelecer qual o parâmetro para fixação do valor da causa em ações de obrigação de fazer; (ii) aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente da conta corrente do consumidor.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por por JOSIVANIA JORGE DA SILVA GURGEL, com fundamento nas alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, art. 105, inciso III, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO. DIMENSÃO ECONÔMICA. MÚTUO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. DESCONTO AUTOMÁTICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. IRREVOGABILIDADE. LEGALIDADE. APELAÇÕES PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações contra sentença que corrigiu o valor da causa e determinou a revogação da autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário em conta corrente de consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em:
(i) estabelecer qual o parâmetro para fixação do valor da causa em ações de obrigação de fazer;
(ii) aferir a legalidade da cláusula que estabelece a irrevogabilidade de autorização de desconto de parcelas de mútuo bancário diretamente da conta corrente do consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O valor da causa deve corresponder à dimensão econômica do direito em disputa. Interpreta-se que o conteúdo econômico da demanda representa, em pecúnia, a prestação jurídica pretendida na ação de obrigação de fazer, de forma que este será o valor da causa quando aferível.
4. As cláusulas do contrato formado com observância dos requisitos de validade equiparam-se a preceitos normativos imperativos, são dotadas de intangibilidade. É vedada a revisão ou extinção pelo magistrado e a retratabilidade pelas partes contratantes. Admite-se a alteração do conteúdo contratual somente mediante um novo acordo de vontade das partes envolvidas no negócio jurídico. A força obrigatória do contrato objetiva conferir segurança jurídica ao vínculo obrigacional estabelecido pelas partes contratantes.
5. A pretensão de cancelamento da autorização de desconto de parcelas de empréstimo e débito de cartão de crédito em conta corrente configura ofensa à boa-fé objetiva e à proibição de comportamento contraditório.
6. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível só nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida. O cancelamento em razão de arrependimento posterior ou alto comprometimento de renda será possível só mediante quitação integral do saldo devedor ou repactuação do contrato com a adequação das taxas de juros aplicáveis em razão da mudança nos termos originais do contrato.
7. O Superior Tribunal de Justiça não autorizou
[trecho intermediário suprimido]
Resolução BACEN n. 4.790/2020.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de AREsp n. 2.209.847/DF, Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 19/6/2023; relator Ministro Humberto Martins, Terceira REsp n. 2.146.642/DF, Turma, julgado em 7/10/2024.
(AgInt no relator Ministro João Otávio de REsp n. 1.837.432/RS, Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025 - grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.