ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3094698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO E FICTO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, embora conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento dos arts. 783 e 784 do CPC/1973 (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia) e a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A parte agravante sustenta a existência de prequestionamento implícito e ficto das teses relativas à inépcia da petição inicial e à ausência de liquidez e certeza do título executivo (arts. 282, 783 e 784 do CPC/1973), bem como a natureza exclusivamente jurídica das controvérsias sobre exigibilidade e liquidez do título e sobre a abusividade contratual, além de alegar irregularidade da capitalização mensal de juros por ausência de pactuação clara, pleiteando o afastamento dos óbices sumulares.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito ou ficto, dos dispositivos invocados, em especial dos arts. 783 e 784 do CPC/1973, de modo a afastar a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) saber se o exame da exigibilidade e liquidez do título executivo, da regularidade da petição inicial e da alegada abusividade contratual pode ser realizado na via especial sem violar a vedação de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7 do STJ); (iii) saber se o alegado dissídio jurisprudencial é apto a ensejar o conhecimento do recurso especial, não obstante os óbices processuais indicados, em especial a ausência de prequestionamento e a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que os arts. 783 e 784 do CPC/1973 não foram analisados pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do STJ só permite a intervenção no quantum em casos de valor irrisório ou manifestamente excessivo. A revisão do valor também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O conteúdo normativo do art. 369 do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem (Tribunal a quo), tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar a omissão. A falta do indispensável prequestionamento atrai o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (óbices sumulares) prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial (alínea "c"), referente aos mesmos dispositivos e teses jurídicas. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.843.089/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, grifei.)
6. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.