DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3094708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TELEVISÃO VERDES MARES LTDA e EDITORA VERDES MARES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls.
- DIREITO À INFORMAÇÃO E LIVRE EXPRESSÃO NÃO SÃO DIREITOS ABSOLUTOS.
- MATÉRIA JORNALÍSTICA DEVE SER HÍGIDA E CUIDADOSAMENTE VERIFICADA A SUA LEGITIMIDADE.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TELEVISÃO VERDES MARES LTDA e EDITORA VERDES MARES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (fls. 207-211, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO E LIVRE EXPRESSÃO NÃO SÃO DIREITOS ABSOLUTOS. MATÉRIA JORNALÍSTICA DEVE SER HÍGIDA E CUIDADOSAMENTE VERIFICADA A SUA LEGITIMIDADE. OFENSA À HONRA DO AUTOR COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DO QUANTUM ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Televisão Verdes Mares Ltda e Editora Verdes Mares Ltda, objurgando sentença proferida pelo MM. Julgador da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Jonathan Mesquita da Silva em desfavor dos apelantes.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo que condenou a parte promovida em indenização por danos morais, por notícias jornalísticas equivocadas atribuindo ao promovente o cometimento de
crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. O autor ajuizou a ação para obter reparação do dano moral decorrente da veiculação de reportagem, do dia 03.03.2017, na qual noticiou acerca da prisão de uma suposta quadrilha de traficantes (fls. 31/33). Na referida reportagem, restou incontroverso que as imagens divulgadas pela parte promovida são do autor da ação (fl.22).
4. Tem-se que a Constituição da Republica consagra a plena liberdade de informar e assegura a todos o livre acesso à informação, independentemente de censura ou licença, sendo texto bastante claro e sem margem para interpretações divergentes. Assim, nem mesmo a lei poderia obstaculizar a liberdade de informação jornalística. Como não poderia deixar de ser, esta liberdade não é absoluta e encontra limites em outros direitos fundamentais constitucionais, como a intimidade, a honra e a imagem, prevendo, o texto constitucional, a possibilidade de indenização pelo dano material e moral decorrente da violação desses direitos (art. 5º, V e X), além de assegurar o direito de resposta proporcional ao agravo (art. 5º, V).
5. Assim, o direito à liberdade de informar deve ser exercido com cautela, cabendo ao responsável pela divulgação da notícia a adoção das medidas
[trecho intermediário suprimido]
a revisão desse entendimento, a fim de acolher a pretensa violação legal, somente seria possível mediante o reexame das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação da Súmula 7 desta Corte.
3. A falta de indicação de dispositivo de lei implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.402.891/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) grifou-se
Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.