DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3094837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CRISTIANO MIGUEL DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, ao julgar embargos de declaração, passou a ter a seguinte ementa (fls.
- DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E CONCISA.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA CONHECER DO APELO E NEGAR LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11807
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CRISTIANO MIGUEL DE LIMA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que, ao julgar embargos de declaração, passou a ter a seguinte ementa (fls. 354-356, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO FUNDAMENTADA DE FORMA CLARA E CONCISA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA CONHECER DO APELO E NEGAR LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração prestam se, tão somente, para corrigir possível omissão, contradição, obscuridade e erro material do julgado. No caso em apreço, merecem acolhimento os Embargos de Declaração interpostos pelo embargante, em razão da contradição constatada. O magistrado, ao acolher a exceção de pré executividade, e declarar nulo todos atos posteriores à sentença, determinando a reabertura do prazo recursal, pôs termo ao processo e, portanto, dessa decisão desafia recurso de apelação. Rejeita se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o magistrado a quo fundamentou a sua decisão de forma cristalina, no sentido de que os atos posteriores à sentença seriam nulos, porquanto não foi observado o pedido de habilitação e exclusividade de intimação em nome do advogado. A nulidade da intimação trata se de matéria de ordem pública, sendo cognoscível inclusive de ofício.
Nas razões de recurso especial (fls. 357-365, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao art. 278 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao afastar a preclusão sobre a arguição de nulidade de intimação, sob o fundamento de se tratar de matéria de ordem pública. Defende que a lei processual exige que a nulidade seja alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, coibindo a chamada "nulidade de algibeira", praticada pela parte adversa que, tendo tido oportunidades anteriores, guardou a alegação para momento processual posterior que lhe fosse mais conveniente.
Contrarrazões apresentadas às fls. 387-391, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 375-376, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, com base na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, o que deu ensejo à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
praticados após a morte do causídico, inclusive da sentença que lhe foi favorável, não suscitou a alegada nulidade logo na primeira oportunidade que lhe foi dada quando dos acessos aos autos por outros advogados que o representam em outras demandas , mas apenas após a prolação de acórdão que lhe foi desfavorável, o que demonstra a tentativa de manipulação do processo, configurando nulidade de algibeira. (..) (AgInt no AREsp n. 2.598.184/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.