DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSELITO ALVES BARROS contra decisão que … — AREsp AREsp 3094857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSELITO ALVES BARROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/05/2025.
- Ação: embargos de terceiro opostos por JOSELITO ALVES BARROS, em face de MASSA FALIDA DE MARCOS MARTINS OTTO, objetivando a desconstituição da restrição judicial sobre veículo que se encontrava sob sua posse.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSELITO ALVES BARROS, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSELITO ALVES BARROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/05/2025.
Concluso ao gabinete em: 06/04/2026.
Ação: embargos de terceiro opostos por JOSELITO ALVES BARROS, em face de MASSA FALIDA DE MARCOS MARTINS OTTO, objetivando a desconstituição da restrição judicial sobre veículo que se encontrava sob sua posse.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por JOSELITO ALVES BARROS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO. POSSE. LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de embargos de terceiro que rejeitou o pedido formulado na ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a restrição do bem foi devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A regra geral no direito civil é que os bens do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigação.
4. A possibilidade de que bens de terceiros sofram constrição judicial é uma excepcionalidade, estabelecida pelo legislador após ponderar os valores envolvidos.
5. Os embargos de terceiro têm por finalidade a proteção possessória ou dominial do bem objeto da constrição.
6. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se mediante a tradição (arts. 1.226 do Código Civil). A ausência de registro da transferência de propriedade do veículo no Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF) não obsta que a prova da alienação seja feita por outros meios.
7. O ônus de produzir prova cabal dos fatos constitutivos do seu direito é do embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A rejeição do pedido formulado na ação de embargos de terceiro é de rigor quando o embargante não comprova que detém a posse legítima do bem."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXI; CPC, arts. 85, § 11, 282, 312, 319, 373, I, 591, 674, 677, caput , 789, 790, III, 792, § 4º; CC, arts. 391 e 1.226.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 84/STJ; TJDFT, ApCiv 0708738-29.2021.8.07.0001, Rel. Des. Teófilo Caetano, Primeira Turma Cível, j. 15.6.2022. (e-STJ fls. 2119-2121)
Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, LIV e XXII, da CF e 421, 422 e 1.201 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que comprovou a aquisição válida do veículo por meio de contrato e financiamento, com tradição e posse
[trecho intermediário suprimido]
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Embargos de terceiro.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.