DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUZIA PEREIRA DUTRA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3094912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUZIA PEREIRA DUTRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO INCLUINDO A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO E DECRETANDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO.
- NO QUE RESPEITA À ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO AGRAVANTE, RELEVA NOTAR QUE O ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972, 7771, 10671, 5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUZIA PEREIRA DUTRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INCLUINDO A AGRAVANTE NO POLO PASSIVO E DECRETANDO A PRESCRIÇÃO PARCIAL DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CDA. NO QUE RESPEITA À ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO AGRAVANTE, RELEVA NOTAR QUE O ART. 34, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE O CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO E NO TOCANTE À TAXA DE COLETA DE LIXO, POR SE TRATAR DE TRIBUTO VINCULADO, O CONTRIBUINTE É AQUELE QUE USUFRUIU OU TEM POSTO À SUA DISPOSIÇÃO O SERVIÇO DE COLETA DE LIXO. ADEMAIS, OS DÉBITOS DECORRENTES DESTES TRIBUTOS SÃO PROPTER REM, DE MODO QUE, HAVENDO ALTERAÇÃO FÁTICA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL, A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO TRANSFERE-SE, AUTOMATICAMENTE, AO NOVO PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL, NOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 131, DO CTN. DESTE MODO NÃO HÁL NESTA HIPÓTESE, VÍCIO NO LANÇAMENTO OU NA INSCRIÇÃO DO DÉBITO E NÃO SE APLICA AO CASO O VERBETE SUMULAR 392, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE IPTU DE 2007. NO CASO DE TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO, COMO O IPTU E AS TAXAS, O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DO VENCIMENTO, QUE NO CASO, SERIA JANEIRO DE 2007. A EXECUÇÃO FISCAL FOI DISTRIBUÍDA EM 2010, ASSIM, É CERTO QUE A EXECUÇÃO FOI PROPOSTA A TEMPO, UMA VEZ QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DE CINCO ANOS PARA OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 174, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ALÉM DISSO, NÃO HOUVE DESÍDIA DO ENTE MUNICIPAL EM IMPULSIONAR O FEITO, NÃO HAVENDO, DESTE MODO, RAZÃO PARA AFASTAR A RETROATIVIDADE DO DESPACHO CITATÓRIO À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 202 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da CDA, em razão da ausência de individualização e discriminação dos valores de IPTU e taxas no título executivo.
Data vênia, como se passará a demonstrar, mediante a apresentação dos fundamentos jurídicos, o Acórdão recorrido acabou por negar vigência aos dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.