DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 3094937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OMNI S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 248-250):
"AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TEM-SE QUE NÃO MERECE ACOLHIDA A INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE, UMA VEZ QUE A DECISÃO PROFLIGADA EMBASOU-SE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE, ALÉM DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS JULGADOS PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART. 927 DO CPC. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 267-269).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964 e os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, ao declarar abusivos os juros remuneratórios apenas com base no fato de a taxa pactuada ser superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem examinar as particularidades do caso concreto e sem admitir variação razoável em relação a essa média.
Aponta divergência em relação aos precedentes do STJ, como o REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS, afirmando que o Tribunal de origem adotou critério incompatível com a jurisprudência desta Corte Superior, ao tratar a taxa média de mercado como limite fixo e presumir a abusividade dos juros sem análise concreta do risco da operação, das garantias e do percentual financiado.
Pugna pelo reconhecimento da omissão para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a validade dos juros remuneratórios pactuados e afastar a condenação à repetição do indébito.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 410-431).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 432-435), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 454-472).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
Inicialmente, não há falar em
[trecho intermediário suprimido]
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.)
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
- Honorários recursais
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 214 ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.