DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESS… — AREsp AREsp 3094972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- Passageira de composição férrea que é empurrada por outro passageiro e sofre queda ao tentar desembarcar em razão da ocorrência de tumulto no interior do vagão, vindo a sofrer escoriações no braço direito e cotovelo.
- Prova dos autos a corroborar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil patrimonial com escopo na teoria objetiva (dano e nexo de causalidade deste com o serviço público prestado pela concessionária).
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.07771.07776.11814., 08826.09148.09149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 321-334):
Responsabilidade civil. Passageira de composição férrea que é empurrada por outro passageiro e sofre queda ao tentar desembarcar em razão da ocorrência de tumulto no interior do vagão, vindo a sofrer escoriações no braço direito e cotovelo. Prova dos autos a corroborar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil patrimonial com escopo na teoria objetiva (dano e nexo de causalidade deste com o serviço público prestado pela concessionária). Incidência ao caso do art. 37, §6º, da CRFB, com a consequente inversão do ônus da prova. Inadimplemento da cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte (art. 734 do CCB/02) e fato do serviço (art. 14 da Lei 8.078/90). Violação, ainda, ao dever de segurança a que está subordinada a delegatária por força dos artigos 6º, §1º, da Lei 8.987/95 e 54 e 55 do Decreto 1.832/96. Diálogo das fontes que é aplicável à hipótese. Inocorrência de escusativas capazes de eximir a responsabilização da concessionária. O fato de terceiro não exonera a transportadora da responsabilidade contratual por acidente, ex vi do art. 735 do Código Civil. Dano moral manifesto, ante a ocorrência de aborrecimentos anormais da vida cotidiana de relação. Verba indenizatória fixada com observância da proporcionalidade, no patamar de R$ 5.000,00. Juros de mora arbitrados corretamente com escopo na taxa SELIC a partir da citação, porquanto a lesão deriva de inadimplemento contratual (art. 405 c/c 406, §1º, ambos do Código Civil, o último com a redação atribuída pela Lei 14.905/24). Correção monetária que deve incidir a partir da sentença com base no IPCA (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24). Precedentes. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Unânime.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 218/222).
Em suas razões recursais, a agravante alega violação aos arts. 14, §3º, I e II, e 373, I, da Lei 8.078/1990; 186, 406, 407, 738, parágrafo único, 884, 927, 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil; e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que:
i) houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração não enfrentou as teses e dispositivos suscitados;
ii) houve condenação sem
[trecho intermediário suprimido]
responsabilidade da Empresa de Transporte de Passageiros pelo danos causados em razão de acidente envolvendo passageiro" (REsp 1.645.743/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/04/2017).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.440.733/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
Dessa forma, não há razões para a reforma da decisão recorrida.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 16% (dezesseis por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.