DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art — AREsp AREsp 3095006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade por ausência de representação das supostas vítimas de estelionato, com base no art.
- O recorrente sustenta que os fatos narrados configuram furto qualificado, de ação penal pública incondicionada, cuja vítima é a empresa CEAD Preparatórios.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA E FRAUDE. EMPREGADO QUE SUBTRAI VALORES DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra sentença que rejeitou a denúncia e declarou extinta a punibilidade por ausência de representação das supostas vítimas de estelionato, com base no art. 107, IV, do Código Penal. O recorrente sustenta que os fatos narrados configuram furto qualificado, de ação penal pública incondicionada, cuja vítima é a empresa CEAD Preparatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conduta imputada ao recorrido configura furto qualificado ou estelionato; e (ii) saber se está presente a condição de procedibilidade necessária ao prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fraude empregada pelo acusado teve por objetivo burlar a vigilância da empresa, subtraindo- lhe valores de forma clandestina, sem seu consentimento, o que caracteriza furto qualificado e não estelionato.
4. A empresa CEAD foi a única vítima com prejuízo patrimonial, pois os clientes receberam os cursos contratados, não havendo entrega voluntária de valores pela empresa ao acusado.
5. Sendo a empresa a vítima e o crime classificado como furto qualificado, a ação penal é pública incondicionada, inexistindo necessidade de representação para o seu prosseguimento.
6. Ainda que exigida, a representação foi formalizada tempestivamente por meio de boletim de ocorrência, afastando a decadência reconhecida em primeiro grau.
7. A sentença impugnada deixou de analisar a autoria, materialidade e dosimetria sob a correta tipificação penal, razão pela qual os autos devem retornar à origem para novo julgamento, respeitado o contraditório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. (e-STJ fl. 468)
O recorrente aponta a violação dos arts. 93, IX, da CF; 5º, § 5º, 383, 386, VII, 619 e 620 do CPP e 171, § 5º do CP. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) a ausência de individualização das supostas vítimas, circunstância que inviabiliza reconhecer a titularidade da CEAD como vítima direta, haja vista que os valores teriam sido pagos por terceiros não identificados; b) a inexistência de qualquer comprovação de que a CEAD
[trecho intermediário suprimido]
o delito de estelionato (art. 171 do Código Penal), é necessário que o agente induza ou mantenha a vítima em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, de maneira que esta lhe entregue voluntariamente o bem ou a vantagem. Se não houve voluntariedade na entrega, o delito praticado é o de furto mediante fraude (art. 155, § 4.º, inciso II, do mesmo Estatuto), (ut, CC n. 183.754/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
Diante da nova tipificação, o Tribunal determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguir no julgamento. Nesse contexto, não há como se analisar todos os pontos do recurso em razão da ausência de prequestionamento da matéria.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.