DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA FIXAR E INCORPORACAO LTDA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3095012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA FIXAR E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECORRIDA.
- IRRESIGNAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE.
- Tendo a apelante devidamente impugnado os fundamentos da sentença hostilizada e não tratando a demanda de matéria sumulada ou com entendimento jurisprudencial pacífico, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por manifesta improcedência, nos moldes previstos no artigo 557 do CPC de 1973. ( ).". (TJMG;
Resultado indicado
SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONSTRUTORA FIXAR E INCORPORACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
PRELIMINAR ARGUIDA PELA RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO APELO. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. IRRESIGNAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DE CABIMENTO, LEGITIMIDADE E INTERESSE. REJEIÇÃO DA MATÉRIA SUSCITADA.
- "( ). I. Tendo a apelante devidamente impugnado os fundamentos da sentença hostilizada e não tratando a demanda de matéria sumulada ou com entendimento jurisprudencial pacífico, não há que se falar em inadmissibilidade do recurso por manifesta improcedência, nos moldes previstos no artigo 557 do CPC de 1973. ( ).". (TJMG; APCV 1.0223.13.008834-5/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 27/09/2016; DJEMG 07/10/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. APARTAMENTO ADQUIRIDO PELOS EMBARGANTES/APELADOS DESDE O ANO DE 2013. ADQUIRENTES QUE RESIDEM NO BEM HÁ MAIS DE DEZ ANOS. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS NO PERÍODO E DECLARAÇÃO DO SÍNDICO. FORNECIMENTO DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA E PROCURAÇÃO EM FAVOR DA GENITORA DOS RECORRENTES LAVRADO EM TABELIONATO DE NOTAS À ÉPOCA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE EVIDENCIAM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR DA AQUISIÇÃO PELOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÕES JUNTO AO CARTÓRIO DE IMÓVEIS AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. PENDÊNCIA QUANTO AO REGISTRO DA COMPRA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONLUIO OU MÁ-FÉ NO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA.
- "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO. SÚMULA Nº 84 STJ. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA. POSSUIDOR DE BOA-FÉ. FRAUDE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Terceiros constituem medida adequada para impugnação à ameaça de constrição de bem objeto de contrato de compra e venda, ainda que não levado ao registro de imóveis, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 84, do c. STJ. Em embargos de terceiros é assegurado ao terceiro de boa-fé a tutela do bem prometido em contrato particular de compra e venda firmado em data anterior à averbação da transmissão do imóvel lançada na matrícula do imóvel. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: A boa-fé se
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 20/10/2023).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.