DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3095033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n.
- 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Ação reivindicatória cc indenizatória julgada procedente pela sentença de primeiro grau que reconheceu a titularidade do domínio do imóvel pelo autor e condenou o réu em indenização pela ocupação indevida.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 696-698).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 570-571):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CC INDENIZATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação reivindicatória cc indenizatória julgada procedente pela sentença de primeiro grau que reconheceu a titularidade do domínio do imóvel pelo autor e condenou o réu em indenização pela ocupação indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) exceção de usucapião; (iii) simulação de negócio entre o autor e o antecessor; (iv) indenização pelas benfeitorias realizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença está devidamente fundamentada, conforme exigência constitucional, não havendo nulidade.
4. O documento de matrícula do imóvel comprova a titularidade do autor, eliminando a ilegitimidade ativa e a exceção de usucapião, pois a posse do réu não foi mansa, pacífica e ininterrupta.
5. Não há prova de simulação no negócio jurídico entre o autor e o antecessor.
6. A indenização por benfeitorias necessárias será apurada em liquidação de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A fundamentação da sentença atende aos requisitos constitucionais. 2. A titularidade do domínio do autor é comprovada, afastando a exceção de usucapião e a alegação de simulação.
Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.228, art. 1.208, art. 1.220; CPC, art. 373, inciso I, art. 487, inciso I, art. 85, § 2º e § 11º.
Jurisprudência Citada: STF, AI 738860/PR, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 28.03.2011.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 668-678).
Nas razões do recurso especial (fls. 579-628), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, porque "o Recorrente demonstrou omissões e contradição relevantes do v. acórdão recorrido, ao não enfrentar argumentos e precedentes jurisprudenciais por ele suscitados e aptos a alterar as conclusões adotadas. São eles, em síntese: (i) Omissão quanto aos elementos e precedentes capazes de contestar a legitimidade ativa do Recorrido: .. (ii) Omissão em relação aos elementos de comprovação da simulação do negócio
[trecho intermediário suprimido]
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Cumpre ainda destacar que, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.