DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3095044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ASSIMA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- 506, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1725797/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439.10440., 12480.12482.12486., 12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ASSIMA - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 506, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA RECONVENCIONAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. VALIDADE. INTUITO DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO. CONTUDO, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR O RESPECTIVO AUMENTO. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO COMPROVOU A ELEVAÇÃO DOS CUSTOS DOS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES, NEM O AUMENTO DA SINISTRALIDADE QUE PUDESSEM JUSTIFICAR O REAJUSTE APLICADO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, A TEOR DO ART. 373 DO CPC. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE POR PERCENTUAL ADEQUADO, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 521, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 528-545, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 4º, 6º, VIII, e 51, IV e § 1º, do CDC; art. 373 do CPC; arts. 85, §§ 11 e 14, e 322, § 1º, do CPC.
Sustenta, em síntese: nulidade de cláusula abusiva de reajuste por sinistralidade, à luz do art. 51 do CDC; desnecessidade de reexame probatório, por já reconhecida a abusividade; aplicação da orientação do Tema 952/STJ para fixar parâmetros e substituir o índice abusivo; e majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC.
Contrarrazões apresentadas às fls. 574-584, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 588-590, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 600-615, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 617-627, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A controvérsia posta restringe-se à verificação acerca da abusividade do reajuste por sinistralidade implementado pela operadora do plano de saúde coletivo objeto dos autos.
No caso em tela, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos fáticos e probatórios dos autos, verificou que não houve indicação dos critérios utilizados para majoração da contribuição
[trecho intermediário suprimido]
Corte, não é abusiva, por si só, a previsão contratual que prevê reajustes em contratos de planos de saúde com base em critérios de sinistralidade. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal local, atento ao entendimento jurisprudencial supracitado, assentou que o reajuste aplicado em 2014, seria abusivo. Apontou, ademais, ser impossível a análise da abusividade de reajustes futuros, na medida em que, para tanto, seria necessária a apreciação das particularidades da causa. Logo, sua revisão esbarra no óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1725797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)
2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.