DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A contra decisão… — AREsp AREsp 3095163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Decisão que determinou a remessa dos autos ao contador judicial para calcular o montante atualizado da dívida de R$9.732.903.59, a partir de 01/08/2005, com aplicação de juros moratórios 1% ao mês e correção monetária com base na Tabela Prática deste E.
- Descumprimento do acordo que fez incidir a cláusula resolutória, que importou no restabelecimento da dívida nos termos anteriores.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717., 08826.09148.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTECCA CONSTRUÇÕES S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou a remessa dos autos ao contador judicial para calcular o montante atualizado da dívida de R$9.732.903.59, a partir de 01/08/2005, com aplicação de juros moratórios 1% ao mês e correção monetária com base na Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Inconformismo da executada. Pretensão de reforma. Descabimento. Descumprimento do acordo que fez incidir a cláusula resolutória, que importou no restabelecimento da dívida nos termos anteriores. Discussão acerca da taxa de juros a ser aplicada que restou acobertada pela coisa julgada. Decisão mantida." (e-STJ, fl. 324)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. (e-STJ, fls. 339-344)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado omissões relevantes e capazes de infirmar o resultado, inclusive quanto ao adimplemento substancial, à inexistência de mora no período de pagamentos, à novação e à vedação de anatocismo.
(ii) arts. 502, 503 e 507 do Código de Processo Civil e arts. 360, I, e 364 do Código Civil, porque a decisão teria aplicado coisa julgada e preclusão de forma indevida sobre juros definidos antes do acordo, apesar de a transação posterior configurar novação que extinguiria obrigações acessórias e exigiria observância dos novos parâmetros.
(iii) art. 394 do Código Civil, pois os juros moratórios teriam sido fixados desde 01/08/2005 sem que a recorrente estivesse em mora nesse período, sendo que a mora somente se caracterizaria a partir de agosto de 2015, quando noticiado o descumprimento.
(iv) art. 406, caput, do Código Civil, combinado com o art. 502 do Código de Processo Civil, porque o percentual de 1% ao mês teria sido mantido sob fundamento de coisa julgada, embora o acordo posterior previsse juros de 0,5% ao mês, o que deveria prevalecer frente à novação.
(v) art. 4º do Decreto-Lei 22.626/1933 combinado com o art. 927, IV, do Código de Processo Civil, pois teria sido admitida a incidência de "juros sobre juros" (capitalização vedada),
[trecho intermediário suprimido]
Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da prática de anatocismo exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.083.677/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.