ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3095171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
- No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo dos juros remuneratórios , seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.303.173/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá ocorrer sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
2. No caso, a Corte de origem asseverou que os parâmetros para a apuração do valor da condenação foram fixados no título judicial de maneira clara e objetiva, razão pela qual, ante a simplicidade do cálculo dos juros remuneratórios , seria desnecessário proceder-se à liquidação por arbitramento. Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que não admitiu recurso especial, este manejado com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 32):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA.
ALEGADA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O VALOR EXEQUENDO PODE SER APURADO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. APLICAÇÃO DO ART. 509, § 2º, DO CPC. NECESSIDADE DE MERA ADEQUAÇÃO DOS CONTRATOS REVISADOS AOS TERMOS DEFINIDOS NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE NA QUANTIFICAÇÃO DO DÉBITO A PONTO DE JUSTIFICAR A NOMEAÇÃO DE PERITO.
ARGUMENTAÇÃO MERAMENTE GENÉRICA DA PARTE EXECUTADA QUE SE REVELA INEFICAZ PARA ALTERAR AS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO. COOPERATIVA EXECUTADA QUE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
solução da lide. Dessa forma, à míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.303.173/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.