DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Município de Pimenta, desafiando a decisão de fls — AREsp AREsp 3095199
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Município de Pimenta, desafiando a decisão de fls.
- 1.104/1.105, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
- Destaca que o "não apenas fez uso de ementas de acórdão que divergem do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, como também transcreveu os trechos que de todos os acórdãos, ressaltando na sequência o confronto deles com os dos acórdãos recorridos" (fl.
- A parte agravada apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09991.10502., 09985.09991.09992., 08826.09148.09163., 09985.09991.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por Município de Pimenta, desafiando a decisão de fls. 1.104/1.105, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior.
Inconformada, a parte agravante sustenta que, "à despeito da fundamentação constante da decisão proferida, da leitura da peça de Agravo em Recurso Especial interposto, verifica-se que o Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em mais de um parágrafo, isto é, de que a ausência de produção de prova testemunhal e impropriedade do laudo pericial provocava o cerceamento de defesa, e por conseguinte a interposição do Recurso Especial não demandaria o reexame fático-probatório, e com isso, expos de maneira coerente os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos, inclusive indicando as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, não havendo óbice para admissão do recurso" (fl. 1.120).
Destaca que o "não apenas fez uso de ementas de acórdão que divergem do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, como também transcreveu os trechos que de todos os acórdãos, ressaltando na sequência o confronto deles com os dos acórdãos recorridos" (fl. 1.126).
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.137/1.174.
Pois bem.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.104/1.105), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Pimenta contra decisão que não concedeu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em itálico a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 573):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO - PRECLUSÃO - PERDAS E DANOS - COISA JULGADA - JUROS E CORREÇÃO - ALTERAÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- A prova testemunhal pretendida não possui a força que o recorrente pretende lhe emprestar no tocante ao valor das áreas do loteamento, questão objeto do laudo pericial, relevando-se, destarte, inócua a pretensão.
- Devidamente apurado pela prova técnica a existência dos valores devidos pelos réus à parte autora, sendo precluso o argumento de
[trecho intermediário suprimido]
constitucional do prequestionamento. A propósito, na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).
Por derradeiro, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.104/1.105), tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.