DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAIR THEREZINHA DE OLIVEIRA CAMPOS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3095206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAIR THEREZINHA DE OLIVEIRA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 1.022 do CPC, sustentando a existência de vícios no acórdão.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAIR THEREZINHA DE OLIVEIRA CAMPOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. FRIO. PRODUTOS DE LIMPEZA. TEMA 1.124 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando a existência de vícios no acórdão.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 369 e 370 do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento ao direito de defesa em ação previdenciária, diante do indeferimento de produção de prova pericial para comprovação de exposição a agentes nocivos. Argumenta:
.. cabe destacar que a forma de exposição, conforme entendimento firmado pelo nosso Egrégio Tribunal, os riscos originados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando a avaliação qualitativa.
Destaca-se ainda que resta comprovada a especialidade das atividades, quando há exposição aos químicos álcalis cáusticos, utilizados para realizar a limpeza do ambiente, vejamos o entendimento do TRF4:
..
Destarte, urge a interposição do presente Recurso Especial, pois o acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos de lei federal, bem como divergiu da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do direito de produção de provas, do reconhecimento de períodos especiais e da correta interpretação dos artigos 370 do Código de Processo Civil e 5º, incisos XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
..
A Recorrente pugnou pela produção de prova pericial, ante a evidência de que a documentação fornecida pelo empregador (PPP, LTCAT ou laudos ambientais) não refletia a realidade do ambiente de trabalho. Ocorre que o Juízo de primeiro grau indeferiu injustificadamente a perícia técnica postula desde a exordial, apesar de presente elementos fáticos de presença de agentes nocivos químicos (hidroquinona, querosene, tintas, solventes) e níveis de ruído elevados no labor do segurado, cuja constatação efetiva demandaria análise técnica especializada.
Ao manter a decisão que dispensou a perícia técnica, o Tribunal a quo incorreu em cerceamento de defesa,
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.