DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE OLINDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3095227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE OLINDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: Direito Previdenciário e Processual Civil.
- Reconhecimento da data do óbito como marco para concessão do benefício.
- Caso em exame Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à pensão por morte com pagamento retroativo, a partir da data do óbito, e condenou a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, além de discutir a legitimidade passiva e o pedido de gratuidade da justiça.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698, 6104
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE OLINDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
Direito Previdenciário e Processual Civil. Remessa necessária e apelação cível. Pensão por morte. Início do pagamento. Reconhecimento da data do óbito como marco para concessão do benefício. Responsabilidade subsidiária do Município.
I. Caso em exame
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à pensão por morte com pagamento retroativo, a partir da data do óbito, e condenou a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, além de discutir a legitimidade passiva e o pedido de gratuidade da justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o pagamento da pensão por morte deve ser retroativo à data do óbito, conforme previsão na legislação municipal; (ii) avaliar a legitimidade passiva do Município de Olinda e sua responsabilidade subsidiária; (iii) examinar a adequação do pedido de justiça gratuita.
III. Razões de decidir
3. A data do óbito do instituidor da pensão por morte é o marco para o início do benefício, conforme o art. 47, I, da Lei Municipal nº 14/2002, e deve ser respeitada, pois o requerimento da apelada foi realizado dentro do prazo legal.
4. O Município de Olinda é responsável subsidiariamente pelo pagamento da pensão, conforme a Lei Municipal nº 6.188/2021, que regula a gestão previdenciária local, não sendo excluído da lide.
5. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a simples alegação de hipossuficiência pela apelada não foi refutada de maneira suficiente pelo apelante, o que justifica a manutenção do deferimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Não conhecimento da remessa necessária. Apelo parcialmente provido para reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Tese de julgamento: "1. O pagamento da pensão por morte deve ser retroativo à data do óbito, nos termos da legislação municipal aplicável. 2. O Município de Olinda tem responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos benefícios previdenciários, não sendo excluído da lide. 3. A alegação de hipossuficiência, não refutada de forma substancial, garante a concessão da justiça gratuita."
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 14/2002, arts. 46 e 47; Lei Municipal nº 6.188/2021, art. 44; CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
[trecho intermediário suprimido]
de Assi s Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.