DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3095238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 143-148.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 154-169), alega nulidade por ausência de fundamentação adequada, com violação aos arts.
- 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, e negativa de prestação jurisdicional (art.
Resultado indicado
Ausente o cotejo analítico exigido, não há comprovação efetiva de dissídio jurisprudencial nos termos regimentais, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido pela alínea c.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 143-148.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 154-169), alega nulidade por ausência de fundamentação adequada, com violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), e sustenta prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, afastando a Súmula 282/STF.
Defende, ainda, que a controvérsia demanda revaloração jurídica, e não reexame de provas, afastando a Súmula 7/STJ.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 174.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 143-148):
De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo.
Isso porque quanto à alegada violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ela, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
Isso porque, os artigos 285, 403, 884 e 927 do Código Civil, não foram objeto de enfrentamento explícito pelo acórdão recorrido, restando ausente o requisito formal relativo ao prequestionamento, o que enseja a aplicação da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal.
Lado outro, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse perscrutar, casuisticamente, a respeito da ocorrência do instituto da coisa julgada. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (mutatis mutandis, cf, STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1366863 / PE1, Min. Regina Helena
[trecho intermediário suprimido]
165/166), porém não evidencia, de forma técnica e comparativa, que os precedentes invocados tratam de situação idêntica quanto aos limites objetivos do título executivo e à imputação de responsabilidade por fato superveniente exclusivo em fase de cumprimento de sentença.
Ausente o cotejo analítico exigido, não há comprovação efetiva de dissídio jurisprudencial nos termos regimentais, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido pela alínea c.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.