DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO NAJJAR, fundado no art — AREsp AREsp 3095252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO NAJJAR, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (fls.
- 1017-1018): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO E RESULTADO ÚTIL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9588
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO NAJJAR, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça, assim ementado (fls. 1017-1018):
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. PERMUTA DE IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL. COMPROVAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO E RESULTADO ÚTIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações Cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de comissão de corretagem referente à intermediação de permuta de um terreno de 280.000 m , em 5% sobre o valor da área, e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A controvérsia consiste em definir se a comissão de corretagem é exigível em razão da intermediação do negócio de permuta do imóvel; se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa; se a ré CONENGE é parte legítima para figurar no polo passivo; e se são devidos danos materiais e morais à autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de corretagem não pressupõe forma específica e pode ser celebrado verbalmente ou por comportamento concludente. No caso, ficou demonstrado que a autora atuou na intermediação da permuta do imóvel entre os réus, sendo devida a referida comissão, uma vez que houve aproximação das partes e resultado útil.
4. Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é admitido quando o conjunto probatório é suficiente para a formação do convencimento judicial, sendo dispensável a produção de provas testemunhais.
5. A ré CONENGE é parte legítima para figurar no polo passivo, em decorrência da sua participação ativa na negociação da permuta e da sua anuência quanto à comissão de corretagem.
6. O acordo firmado entre a autora e um dos réus, no qual foi paga comissão pela venda de unidades construídas no imóvel, não abrange a comissão referente à intermediação da permuta, que permanece devida.
7. O pedido de ressarcimento de danos materiais foi corretamente rejeitado, pois a autora não comprovou os valores efetivamente despendidos na regularização do bem em discussão.
8. O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral.
V. DISPOSITIVO E TESE
1. Recursos não providos."
Os embargos foram parcialmente acolhidos, sob a seguinte ementa (fls. 1107-1108) :
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) g.n.
Dessa forma, afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.