DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED NOROESTE DE MINAS COOP DE TRABALH… — AREsp AREsp 3095262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED NOROESTE DE MINAS COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) seria inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, bastando a aplicação do entendimento de que os planos de saúde não estão obrigados ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, como previsto no artigo 10 da Lei n.
- 9656/98; (II) estaria equivocada a aplicação da Súmula 83/STJ, haja vista que a jurisprudência desta Corte teria se formado no mesmo sentido do defendido em recurso especial; (III) não incidiria o óbice da Súmula 5/STJ, na medida em que o debate não envolveu cláusula contratual.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 01156.06220.07780., 00899.10431.10433., 12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por UNIMED NOROESTE DE MINAS COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois (I) seria inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ, bastando a aplicação do entendimento de que os planos de saúde não estão obrigados ao fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, como previsto no artigo 10 da Lei n. 9656/98; (II) estaria equivocada a aplicação da Súmula 83/STJ, haja vista que a jurisprudência desta Corte teria se formado no mesmo sentido do defendido em recurso especial; (III) não incidiria o óbice da Súmula 5/STJ, na medida em que o debate não envolveu cláusula contratual.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. RECUSA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais e materiais. Pretensão da autora para fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de gestação de alto risco, recusado sob alegação de exclusão contratual.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a negativa de cobertura de medicamento indicado para condição de alto risco configura conduta abusiva da operadora do plano de saúde;
(ii) verificar a existência de dano moral passível de reparação em decorrência da recusa; e
(iii) analisar a ocorrência de danos materiais relacionados à aquisição do medicamento com recursos próprios.
III. Razões de decidir
3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), impondo-se a boa-fé
[trecho intermediário suprimido]
exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da inércia do hospital credenciado em solicitar à operadora de saúde a autorização para a internação da autora e a realização dos procedimentos necessários, após a constatação da morte fetal.
4. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.017.103/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.