DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a dec… — AREsp AREsp 3095277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Conflito Negativo de Competência n.
- 0012004-93.2025.8.19.0000, assim ementado (fls.
- 96/97): Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10897, 5556, 12965, 10949, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Conflito Negativo de Competência n. 0012004-93.2025.8.19.0000, assim ementado (fls. 96/97):
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES E JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. VIOLÊNCIA COMETIDA ENTRE IRMÃS. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DO CONFLITO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes suscitado o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar para análise de requerimento de medidas protetivas formulado por uma irmã em face da outra, após suposta prática do delito previsto no art. 129, § 9º, CP.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, tem por objetivo proteger a mulher de toda e qualquer violência doméstica, quando presentes os requisitos previstos no seu art. 5º.
3. Para que seja considerada a aplicação da Lei nº 11.340/2006, basta que estejam presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) relação íntima de afeto entre agressor e vítima, (ii) violência de gênero direcionada à prática delitiva contra a mulher e (iii) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor, sendo certo que, no caso dos autos, todos os requisitos se encontram verificados.
4. No caso dos autos, não se verifica a presença dos requisitos de violência de gênero e de situação de vulnerabilidade da vítima em face de sua agressora, considerando se tratar de um conflito familiar entre irmãs cujo pano de fundo é uma discussão patrimonial acerca do espólio do genitor falecido.
5. Finalidade precípua do sistema singular de proteção estabelecido pela Lei nº 11.340/06 é a de buscar reduzir ao máximo as discriminações de gênero, de modo que a ela não se aplica outras formas de violência e de opressão, as quais gozam da proteção geral do ordenamento jurídico.
III. DISPOSITIVO
6. Conflito desprovido para declarar competente para julgamento do feito o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos arts. 5º e 40-A da Lei n. 11.340/2006, ao argumento de que o art. 40-A, introduzido
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a incidência da Lei Maria da Penha e, consequentemente, a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Campos dos Goytacazes/RJ para o processamento e julgamento do feito, nos termos da presente fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL P ENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA ENTRE IRMÃS. DISPUTA PATRIMONIAL. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 40-A DA LEI N. 11.340/2006). VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA PELA RELAÇÃO DOMÉSTICA. TEMA 1.186/STJ (RATIO DECIDENDI). COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.