DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3095280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 545/546): Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMARIO EUGENIO RAMOS BASILIO objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o Tribunal de Origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a condenação do Agravante, pela prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 545/546):
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROMARIO EUGENIO RAMOS BASILIO objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de Origem deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo, no mais, a condenação do Agravante, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 dias-multa.
Diante desse quadro, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, alegando haver, no acórdão recorrido, violação aos arts. 157, §1º, 240 e 244, todos do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade da busca pessoal, que teria ocorrido sem a presença de justa causa.
O Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou seguimento ao apelo especial ao fundamento de incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
É o relatório.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ fls. 545/549).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo a analisar o recurso especial.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma desta Corte Superior, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal e/ou veicular prevista no art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.
2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita
[trecho intermediário suprimido]
de que estivesse no local para comercializá-las.
Não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, deve-se reconhecer a ilicitude da apreensão das drogas e, por consequência, de todas as provas derivadas, nas quais se inserem as resultantes da busca domiciliar, o que conduz à necessidade de absolvição.
Assinale-se que a análise sobre a subsistência de provas dissociadas das ora tidas como ilícitas compete à primeira instância, com base nos elementos carreados nos autos, quando da prolação de nova sentença.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso domiciliar, e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que profira novo julgamento, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.