DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3095298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA-AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA.
- NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, O COLENDO STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA, DESDE QUE EXISTA NO CONTRATO INFORMAÇÃO NO QUE TANGE À TAXA DE JUROS DIÁRIA, SOB A PENA DE RESTAR CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE.
- RECONHECIDA A ABUSIVIDADE EM ENCARGO COBRADO NO PERÍODO DA NORMALIDADE, HÁ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ITAU UNIBANCO S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA-AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA. NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, O COLENDO STJ POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A COBRANÇA, DESDE QUE EXISTA NO CONTRATO INFORMAÇÃO NO QUE TANGE À TAXA DE JUROS DIÁRIA, SOB A PENA DE RESTAR CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE EM ENCARGO COBRADO NO PERÍODO DA NORMALIDADE, HÁ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530- RS.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial atinente à aplicação do art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em cédula de crédito bancário, em razão de previsão contratual de capitalização diária sem indicação da taxa diária, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em julgamento do recurso interposto, assim ementado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA AFASTADA. - No que tange à capitalização diária dos juros remuneratórios, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que é possível a cobrança, desde que exista no contrato informação no que tange à taxa de juros diária, sob a pena de restar caracterizada a abusividade. - Reconhecida a abusividade em encargo cobrado no período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS. (fl. 225)
O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva. (fl. 227)
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.389.184/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1/7/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.895.172/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.787.080/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/5/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.192/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.940.912/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.055.246/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 1.526.023/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.