DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial manejado por Bruno Henrique de Souza Gimenes contra dec… — AREsp AREsp 3095334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial manejado por Bruno Henrique de Souza Gimenes contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (fls.
- O acórdão recorrido, proferido pela 5ª Câmara Criminal do TJPR, negou provimento à apelação e manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, § 2º, III, do CP), afastando as preliminares de nulidade por ingresso domiciliar e por suposta quebra da cadeia de custódia, bem como mantendo a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial manejado por Bruno Henrique de Souza Gimenes contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal (fls. 1094-1101).
O acórdão recorrido, proferido pela 5ª Câmara Criminal do TJPR, negou provimento à apelação e manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), receptação (art. 180, caput, do CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), afastando as preliminares de nulidade por ingresso domiciliar e por suposta quebra da cadeia de custódia, bem como mantendo a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria (fls. 1012/1034). O acórdão se encontra assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI N. 11.343 /06), RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, § 2º, III, DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PRELIMINARES: AVENTADA NULIDADE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO EM RAZÃO DO INGRESSO ILEGAL NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RÉU (QUE ESTAVA FECHADO), COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A ATUAÇÃO POLICIAL - FLAGRANTE POR CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE - TESE DE NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VIOLAÇÃO DA PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DAS PROVAS - APREENSÃO CORRETA, COM A DEVIDA DOCUMENTAÇÃO - MÉRITO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE TODOS OS CRIMES POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM AS PRÁTICAS CRIMINOSAS - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE SE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS - AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA FALSA IMPUTAÇÃO - NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E INVEROSSÍMIL - CONDENAÇÕES MANTIDAS- PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DESVALOR DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - APELANTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA POR OUTRO FATO - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - RECURSO DESPROVIDO.
No recurso especial, o recorrente sustenta violação dos arts. 283 e 302 do Código de Processo Penal, por ingresso domiciliar sem justa causa em estabelecimento fechado equiparado a domicílio, fundado apenas em denúncia anônima, requerendo a nulidade das provas e das derivadas ("teoria dos frutos da árvore envenenada"); aponta
[trecho intermediário suprimido]
fase, também não verifico ilegalidade, porquanto está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o reconhecimento de uma das qualificadoras já basta ao enquadramento do fato perpetrado no tipo penal violado, inexistindo óbice a que as sobejantes sejam utilizadas como circunstância negativa passível de consideração na fixação da pena-base. Precedentes.
7. Dessa forma, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nas vetoriais negativadas e, tampouco no incremento operado, ficando as sanções do paciente inalteradas.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 895.146/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.) (Grifei)
Diante do exposto, a ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.