DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3095347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 49, caput e §6º, 69-J e 69-K da Lei nº 11.101/05 (e-STJ Fl.185/191).
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.196).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 49, caput e §6º, 69-J e 69-K da Lei nº 11.101/05 (e-STJ Fl.185/191).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ Fl.196).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ Fl.175/177):
De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso é negativo.
Isso porque a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados, no tocante à caracterização do crédito como decorrente ou não da atividade rural dos recorrentes, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado, nesse ponto, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de maneira que se pudesse aferir, casuisticamente, a finalidade do contrato de consórcio que originou o débito, o que é vedado na via especial.
Ademais, vê-se que o entendimento lançado no acórdão atacado está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 8851 - REsp n. 1.333.349/SP), no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções movidas contra os fiadores e coobrigados.
A alegação de que a consolidação substancial (arts. 69-J e 69-K da Lei n. 11.101/05) afastaria a aplicação de tal entendimento não se sustenta, pois, conforme decidido pelo acórdão recorrido, a consolidação visa otimizar o procedimento recuperacional, mas não tem o condão de alterar a natureza das obrigações e garantias assumidas perante os credores, preservadas pelo art. 49, § 1º, da mesma lei. Desse modo, a negativa de seguimento à insurgência, neste particular, é medida que se impõe, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. (Grifos acrescidos)
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas
[trecho intermediário suprimido]
basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.