ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3095383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZR C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10434., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZR C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de admissibilidade: i) necessidade de reexame de fatos e provas (cerceamento de defesa); ii) necessidade de reexame de fatos e provas (o afastamento/minoração da reparação moral).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de admissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interposto por CENTRO ODONTOLOGICO LUCAS LTDA - EPP contra decisão, proferida pelo Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.
Ação: obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por LUCIANY DUARTE FERRARI LOPES DA SILVA, em face do agravante, na qual requer o custeio do tratamento para recompor a saúde bucal e a condenação à reparação de danos materiais e à compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos, para: i) conceder tutela de urgência determinando que o requerido deposite o valor necessário ao tratamento para recompor a saúde bucal, a partir de três orçamentos, adotando-se o de menor valor; ii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.520,00 (doze mil, quinhentos e vinte reais), a título de reparação de danos materiais; iii) condenar a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. A LEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO
[trecho intermediário suprimido]
que o agravante apenas exerceu seu direito constitucional de ampla defesa ao impugnar a decisão monocrática através da interposição de regular agravo interno, no qual buscou demonstrar a inaplicabilidade da 182/STJ, em que pese não ter logrado êxito.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interposição de recurso legalmente cabível não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese em exame.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.749.872/MS, Quarta Turma, DJe de 18/6/2021 e REsp n. 2.001.086/MT, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.