DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON R… — AREsp AREsp 3095409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON REIS DE SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls.
- PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que não restaram demonstrados os indícios de autoria delitiva.
Resultado indicado
Recurso especial provido para despronunciar o acusado". (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5865, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por DENILSON REIS DE SOUSA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 260-291):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 414, caput, do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que não restaram demonstrados os indícios de autoria delitiva. Sustenta que a decisão de pronúncia tem como fundamento testemunhos de "ouvir dizer", além de estar amparada no princípio in dubio pro societate.
Com contrarrazões (fls. 305-310), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 312-315), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, pelo não provimento (fls. 365-373).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Ao confirmar a decisão de pronúncia, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 270-272):
"Na espécie, verifica-se que a testemunha Rainara Pereira Barros dos Santos, em juízo, declarou que estava presente na festa onde o fato ocorreu (vide link de mídia do depoimento no Id 36740573). Ainda que não tenha presenciado diretamente o momento da facada letal, relatou ter visto a vítima envolvida em uma briga com o sobrinho do acusado, Maciel Veras, e afirmou que a vítima teria dito para uma pessoa de prenome Aline que Denilson seria o autor da facada.
O informante Maciel Veras de Sousa, sobrinho do acusado, em juízo, limitou-se a dizer que o acusado apenas convers ou com a vítima na festa (vide link de mídia do depoimento no Id 36740573). No entanto, em seu depoimento na delegacia, narrara que ele (informante), após ser agredido pela vítima, seu tio, Denilson, iniciou uma briga com ela.
A testemunha Maurício Oliveira, cunhado da vítima, mesmo não tendo presenciado os fatos, afirmou ter ouvido de diversas pessoas presentes na festa que o autor seria o acusado Denilson (vide link de mídia do depoimento no Id 36740574).
Por seu turno, o policial militar Maycon Pereira - que atuou, entre 1h30 e 3h00 da madrugada em que se deu o delito, no sentido de apurar
[trecho intermediário suprimido]
Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado".
(REsp n. 2.091.647/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)
Logo, como o acórdão recorrido fundamenta os indícios de autoria com base em testemunhas que não presenciaram o fato criminoso, e que se limitam a apresentar percepções pessoais, ou seja, conjecturas acerca do que ocasionou a morte da vítima, sem suporte em nenhum outro tipo de prova, a impronúncia do réu é a solução adequada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de impronunciar o réu DENILSON REIS DE SOUSA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.