DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FLEURIMAR FERREIRA JÚNIOR, com fundament… — AREsp AREsp 3095430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FLEURIMAR FERREIRA JÚNIOR, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelos crimes de cárcere privado qualificado e disparo de arma de fogo, com pena total fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto (fl.
- Reconheceu-se, em sede de embargos de declaração, a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos delitos de exercício arbitrário das próprias razões, resistência e lesão corporal leve (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FLEURIMAR FERREIRA JÚNIOR, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelos crimes de cárcere privado qualificado e disparo de arma de fogo, com pena total fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto (fl. 370-408).
Reconheceu-se, em sede de embargos de declaração, a extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos delitos de exercício arbitrário das próprias razões, resistência e lesão corporal leve (fls. 439-442).
A 4ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação por cárcere privado qualificado e disparo de arma de fogo, com fundamento na robustez da prova testemunhal e na impossibilidade de consunção do crime mais grave pelo menos grave (fls. 516-524 voto; fls. 526-528 acórdão).
Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, a Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS não o admitiu, apontando a incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar a pretensão absolutória o revolvimento do acervo fático-probatório, e da Súmula n. 83, STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto à impossibilidade de consunção para absorver crime mais grave por infração menos grave. Consignou, ainda, a deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 576-580).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à Súmula n. 83, STJ, e à deficiência do dissídio jurisprudencial (fls. 655-658).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o agravo não comporta conhecimento.
A decisão que inadmitiu o recurso especial assentou-se em três fundamentos autônomos e suficientes para manter a inadmissibilidade: a incidência da Súmula n. 7, STJ, quanto à necessidade de reexame probatório para a pretensão absolutória; a incidência da Súmula n. 83, STJ, no tocante à consunção, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada; e a deficiência na demonstração do
[trecho intermediário suprimido]
259; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.967.902/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025, DJEN 13.10.2025.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.965.796/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
A mera reprodução dos argumentos expendidos no recurso especial, sem o enfrentamento direto e específico dos fundamentos utilizados na decisão de inadmissão, não satisfaz a exigência de dialeticidade recursal. Permanecendo íntegros os óbices da Súmula n. 83, STJ, e da deficiência do dissídio jurisprudencial, mantém-se a inadmissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.