DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS DE NOVAES e OUTROS à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3095458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS DE NOVAES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- EXTINÇÃO DE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 14860, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOAO CARLOS DE NOVAES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. LIMITES DO RECURSO. SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DE CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 406 do Código Civil de 2002; ao art. 1.062 do Código Civil de 1916; ao art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e ao art. 502 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da aplicação da taxa Selic como índice exclusivo de atualização do crédito judicial, por desrespeitar a coisa julgada e os critérios bifásicos de correção monetária e juros moratórios fixados em sentença transitada em julgado. Argumenta:
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos recorrentes, mantendo a homologação de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais aplicaram a taxa SELIC como índice exclusivo de atualização sobre o valor incontroverso depositado pela parte executada. Referida metodologia, todavia, desrespeita o comando expresso do título executivo judicial, viola os critérios legais de aplicação de juros e correção monetária e afronta diretamente os limites objetivos da coisa julgada. (fl. 107)
A partir desse reconhecimento, o acórdão promoveu interpretação que relativiza o comando da sentença exequenda, substituindo a metodologia ali fixada por sistema diverso, com base em parâmetros administrativos não previstos no título judicial. A medida não apenas contraria o conteúdo da decisão transitada em julgado, como também o reconhece para, em seguida, afastá-lo sob fundamento de adequação técnica, o que não se compatibiliza com o regime jurídico da coisa julgada previsto no art. 502 do CPC. (fl. 108)
O regime legal, portanto, exige a distinção entre os encargos compensatórios e moratórios, reafirmando a estrutura bifásica que já constava do título judicial e que sempre orientou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da Selic em sua integralidade, como fez o acórdão recorrido, afronta diretamente essa regra, pois suprime a separação entre juros e atualização e impõe critério incompatível com o modelo legal vigente. (fl. 109)
Fica clara, portanto, a
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.